| Item type | Location | Call Number | Status | Date Due |
|---|---|---|---|---|
| Analítico | Biblioteca da Universidade Lusíada de Lisboa | BMJ 34-37 (Browse Shelf) | Empréstimo local |
Recurso nº 23 115
VI - O direito à ilegalidade, no sentido de ser lícito exigir da Administração uma prática indefinidamente ilegal, não existe. O que existe é o direito à não discriminação, entendido este como o direito de exigir que aquela aplique o entendimento que vinha adoptando em casos semelhantes, enquanto se não convencer de que o mesmo é ilegal.
Sumário :
I - De acordo com o que se estabelece no Decreto-Lei nº 40/77 a qualificação de uma pessoa como de utilidade pública depende de declaração governamental, a qual é condição absolutamente necessária a essa qualificação.
II - A Reforma Fiscal de 1989 procurou fazer uma sistematização global da tributação que conduzisse não só a um melhor enquadramento e relacionamento dos tributos entre si, mas também a uma clarificação do campo de incidência, por forma a prevenir a evasão fiscal e a facilitar a relação do contribuinte com o fisco.
III - Por isso, e tendo o legislador distinguido as pessoas colectivas de utilidade pública das pessoas colectivas sem essa qualidade, não deve o intérprete procurar estender a estas últimas os benefícios fiscais que só àquelas estão atribuídos.
IV - A isenção de IRC está apenas prevista para as pessoas coelctivas de utilidade pública e não para as pessoas colectivas de interesse público e, por isso, as Fundações que, apesar de instituidoras de estabelecimentos de ensino e de integradas no Sistema Nacional de Educação, não tenham aquela qualidade não podem reclamar esse benefício.
V - Ainda que as normas que estabeleçam benefícios fiscais sejam susceptíveis de interpretação extensiva (artigo 9º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), esta só será legítima se a situação a interpretar não tiver previsão directa e imediata no texto legal.
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