LDR 04076cam-a2200397^^04500
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106    _ar
200 1  _aEstado social e tributação
       _bTexto impresso
       _euma abordagem sobre o dever de informar e a responsabilidade por infração
       _fLuciana Grassano de Gouvêa Mélo
       _gprefácio de Manuel Pires
210    _aRecife
       _cEditora Universitária da UFFE
       _d2008
215    _a275 p.
       _d22 cm
225 2  _aTeses e dissertações
       _v11
317    _aOferta de: Prof. Doutor Manuel Pires
320    _aContém bibliografia, p. 245-275
328    _aOriginariamente tese de doutoramento em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 2006
330    _aSumário:
0. Introdução, p. 21
1. O desenvolvimento do Estado social, a transformação dos poderes e do direito público, p. 25
2. Releitura dos princípios constitucionais frente ao desenvolvimento do Estado social: um olhar voltado ao direito tributário, p. 53
2.1. Princípio da segurança jurídica, p. 53
2.2. Princípio da legalidade, p. 79
2.3. Princípio da isonomia tributária, p. 101
2.4. Princípio da proporcionalidade, p. 122
3. Relação jurídica tributária: em busca do equilíbrio entre eficiência da administração tributária e protecção dos direitos individuais: dois casos paradigmáticos, p. 149
3.1. O dever de colaborar com a administração tributária e facilitação de informação sobre terceiros, p. 156
3.2. Responsabilidade por infração tributária, p. 193
4. Conclusões, p. 235
330    _aResumo:
Trata-se de um estudo sobre as transformações ocorridas nas relações de tributação, no âmbito do Estado social de Direito, transformações que impõem uma releitura dos princípios constitucionais da «segurança jurídica», da «legalidade», da «isonomia» e da «proporcionalidade» aplicados ao Direito tributário, cuja exegese deve ter em conta a construção de um sistema tributário que se ocupe de encontrar o justo equilíbrio entre a proteção ao direito individual, de um lado, e a garantia de uma distribuição isonômica da carga tributária, de outro. Nesse contexto, são analisados aspectos do dever de informar, especificamente aquele imposto às instituições financeiras, e da responsabilidade por infração, com especial relevância à caracterização da responsabilidade subjetiva em matéria de infração tributária e a análise da possibilidade de transpor ao ordenamento nacional a teoria da interpretação razoável como eximente da responsabilidade por infração tributária. O dever de informar responsabilidade e a responsabilidade por infração serviram de paradigma para demonstrar que os fins do Estado social para serem atingidos em sua perspectiva fiscal impõem que se reconheça, respeite e ampare o contribuinte frente aos pesados encargos que passou a assumir em razão do dever de colaboração para com a Administração para que se realize as tarefas de fiscalização e controle, essenciais para se atingir uma tributação isonômica. (Editora Universitária da UFFE)
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       _aDireito fiscal
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