LDR 03631nam a2200385   4500
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200 1  _aEnquadramento das operações financeiras em impostos sobre o valor acrescentado
       _bTexto impresso
       _fClotilde Celorico Palma
210    _aCoimbra
       _cAlmedina
       _d2011
215    _a179 p.
       _d23 cm
225 2  _aCadernos IDEFF 
       _v13
320    _aContém bibliografia, p. [165]-175
330    _aSumário:
I. Evolução do tratamento das operações financeiras, p. 13
1. Especificidade das operações financeiras, p. 15
2. Evolução do tratamento das operações financeiras em IVA, p. 19
II. Tratamento actual das operações financeiras em IVA, p. 31
1. Regra específica de isenção, p. 33
2. Regras específicas de localização, p. 41
3. Regras do exercício do direito à dedução, p. 44
4. Principal jurisprudência do TJUE, p. 59
5. Principal doutrina administrativa, p. 92
III. Principais problemas existentes e perspectivas de tratamento futuro das operações financeiras em IVA, p. 105
1. Principais problemas existentes, p. 107
2. Alternativas de tributação, p. 132
3. Proposta de Directiva e de Regulamento, p. 148
4. Apreciação das propostas recentes, p. 154
5. Conclusões, p. 160
Resumo:
Este trabalho foi apresentado no contexto do concurso aberto para Professor Coordenador do quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e de Administração de Lisboa (ISCAL) para a Arca Científica de Direito, para as unidades curriculares de Direito Fiscal, no qual a autora foi aprovada em provas públicas realizadas a 20 de Dezembro de 2010. O júri foi constituído pelo Senhor Presidente do ISCAL, Professor Francisco Faria, pelo Professor Doutor Diogo Leite de Campos, pelo Professor Doutor Manuel Lopes Porto, pelo Professor Doutor Raul Guichard e pelo ProfessorVasco Valdez Matias.
O tema da dissertação é sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), concretamente sobre o enquadramento das operações  financeiras.Trata-se de um tema que suscita diversas questões desde a implantação do imposto na então Comunidade Económica Europeia (CEE).
Na Segunda Directiva IVA as operações financeiras não eram sujeitas ao imposto. Com a Sexta Directiva a tributação generalizou-se, passando as operações financeiras a cair no âmbito de incidência objectiva do imposto. Porém, ao grosso das operações financeiras era aplicável uma isenção. O mesmo sistema foi mantido na Directiva 2006/1 12/CE, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), que contém, actualmente, o segundo sistema comum deste imposto, tendo revogado e substituído a Sexta Directiva. 
(Clotilde Celorico Palma)
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